Quando ingressar com o Mandado de Segurança
O Mandado de Segurança é disciplinado pela Lei nº 12.016/2009 e exige, basicamente, três pressupostos: prazo, autoridade coatora e direito líquido e certo.
Primeiramente, há um prazo decadencial de 120 dias para impetrá-lo, contado a partir da ciência do ato impugnado (art. 23). Como se trata de prazo decadencial, ele não se suspende nem se interrompe — perdido o prazo, perde-se a via mandamental.
Além disso, o MS exige a demonstração de direito líquido e certo. É provável que, na sua preparação para o concurso, você tenha se deparado com essa expressão. Mas o que ela significa na prática?
Em linhas gerais, direito líquido e certo é aquele que consegue ser comprovado apenas com documentos, sem necessidade de produção de outras provas. Salvo raras exceções, todas as provas devem ser pré-constituídas, já anexadas com a petição inicial. Não há espaço para o que se chama de dilação probatória — ou seja, não se pode produzir novas provas no curso da ação, como perícia técnica, oitiva de testemunhas etc.
A expressão "direito líquido e certo" refere-se à prova dos fatos, não à complexidade da matéria jurídica. Conforme a Súmula 625 do STF, "controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança". Ou seja: a tese pode ser juridicamente difícil, desde que os fatos estejam documentalmente comprovados.
Assim, se o seu caso depende de prova pericial (como contestar laudo psicológico, exame médico ou avaliação biopsicossocial), o MS, em regra, não é o caminho adequado.
Como funciona o rito do MS no primeiro grau
- O juiz analisa o pedido liminar (art. 7º, III).
- A autoridade coatora é notificada para prestar informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I).
- A pessoa jurídica de direito público a que está vinculada a autoridade coatora é cientificada para, querendo, integrar o feito.
- O Ministério Público é intimado obrigatoriamente para emitir parecer em 10 dias (art. 12). A intervenção é compulsória, mas o parecer não vincula o juiz.
- O juiz profere sentença em 30 dias (art. 12, parágrafo único — prazo impróprio, normalmente excedido na prática).
Quando ingressar com a Ação Ordinária
A ação ordinária — cujo nome técnico atual, no CPC/2015, é ação pelo procedimento comum — permite ampla produção de provas. É possível pedir perícia, oitiva de testemunhas, intimação da parte adversa para apresentar documentos, dentre várias outras possibilidades.
Ponto positivo: é possível construir uma ação mais robusta, com instrução probatória completa.
Ponto negativo: é um rito mais demorado, especialmente quando há perícia.
É plenamente possível obter tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) em ação ordinária. Ou seja, a ausência de previsão de "liminar" não é desvantagem real da ação pelo procedimento comum em relação ao MS.
Como funciona o rito da Ação Ordinária
- O juiz analisa o pedido de tutela provisória, se houver (arts. 300 e 311).
- A União ou pessoa jurídica de direito público é citada para contestar em 30 dias úteis — o prazo é em dobro porque a Fazenda Pública tem prerrogativa do art. 183 do CPC.
- Apresentada a contestação, o autor é intimado para réplica, quando cabível (arts. 350 e 351).
- O juiz profere despacho de especificação de provas, perguntando às partes quais provas pretendem produzir e por que são necessárias.
- Havendo necessidade de perícia, o juiz nomeia perito, fixa honorários e intima as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
- Realizada a perícia, as partes são intimadas para se manifestar sobre o laudo.
- Encerrada a instrução, as partes apresentam alegações finais — orais em audiência ou por memoriais escritos (art. 364).
- O juiz profere sentença.
Quadro comparativo das duas medidas
Mandado de Segurança
Lei nº 12.016/2009- Prazo decadencial de 120 dias da ciência do ato
- Exige direito líquido e certo (prova documental pré-constituída)
- Não admite dilação probatória (sem perícia, sem testemunhas)
- Rito mais célere — sentença em poucos meses
- Cabe liminar (art. 7º, III)
- Sem condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512 STF e art. 25 da Lei do MS)
Ação Ordinária
Procedimento Comum · CPC/2015- Prazo prescricional de 5 anos contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32)
- Permite ampla produção de provas — perícia, testemunhas, ofícios
- Admite tutela provisória de urgência e de evidência
- Rito mais lento, especialmente com perícia
- Há condenação em honorários de sucumbência (art. 85 do CPC)
- Indicada quando o caso depende de prova técnica
Ingressar com a medida errada equivale a prescrever o remédio errado para uma enfermidade: os resultados podem ser catastróficos.
Com qual medida devo ingressar?
A resposta não é simples. Depende da análise técnica de cada caso concreto, levando em consideração o tipo de ato impugnado, a natureza das provas disponíveis, o tempo decorrido desde a ciência do ato e a estratégia processual mais adequada para o resultado pretendido.
Alguns exemplos práticos podem ajudar a ilustrar o raciocínio:
- Eliminação por critério ilegal do edital (ex.: cláusula de barreira sem previsão legal): direito líquido e certo, prova documental pré-constituída — via mandamental adequada.
- Eliminação no exame psicotécnico por critérios subjetivos: ainda que haja jurisprudência consolidada sobre a ilegalidade de avaliações sem critérios objetivos, frequentemente é necessária perícia para demonstrar a impropriedade técnica do laudo — via ordinária pode ser mais adequada.
- Eliminação na investigação social por fatos pretéritos arquivados: prova essencialmente documental (certidões, decisões judiciais) — via mandamental costuma ser viável.
- Reprovação em exame médico admissional: depende. Se houver laudos médicos contraditórios ou necessidade de avaliação pericial — via ordinária se impõe.
Portanto, procure um advogado de sua confiança e submeta o caso à análise. A escolha equivocada pode comprometer a integralidade da pretensão — inclusive com perda de prazos e custos desnecessários.