"Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
Atuação focada em candidatos eliminados em fases subjetivas (psicotécnico, exame médico, investigação social), preterição de nomeação, impugnação de edital e direitos do servidor público estatutário.
Atuação concentrada em hipóteses concretas que mais aparecem no dia a dia de candidatos e servidores. Se o seu caso se enquadra em algum dos pontos abaixo, há fundamento jurídico para ser analisado.
Inaptidão por critério não previsto no edital, laudo genérico, doença controlada, contestação de exames e perícia administrativa.
Avaliação sem critérios objetivos, ausência de recurso, inexistência de profissional habilitado — Súmula 686 STF e jurisprudência consolidada.
Eliminação por processo arquivado, inquérito sem condenação, fatos antigos, dívidas, ou critérios subjetivos sem amparo legal.
Aprovado dentro das vagas que não é nomeado, contratação precária no lugar, ordem de nomeação descumprida, surgimento de novas vagas.
Exigências ilegais de experiência, cláusula de barreira em fase eliminatória, requisitos restritivos a PcD, alterações de regras.
Posse fora do prazo, remoção, licenças, progressão funcional, gratificações, processo administrativo disciplinar (PAD).
Seu caso se encaixa em alguma dessas hipóteses?
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A advocacia em Direito Público exige domínio da jurisprudência das cortes superiores. O acompanhamento e o estudo da atuação no STF — onde se decidem teses estruturantes de concurso público e direitos do servidor — são parte do método de trabalho do escritório.
Plenário do STF · Brasília/DF · 2019
Jurisprudência consolidada do STF e do STJ que delimita os direitos do candidato e os deveres da Administração nos concursos públicos. Conhecer esses precedentes é o primeiro passo para identificar uma eventual ilegalidade.
"Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."
"O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação."
"O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF, quando justificado pela natureza das atribuições do cargo."
O exame psicotécnico exige (i) previsão legal, (ii) parâmetros objetivos divulgados previamente e (iii) possibilidade de recurso pelo candidato.
"O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público."
A Administração tem o dever de observar a ordem classificatória e nomear o candidato preterido por contratação precária ou terceirização irregular.
"O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos."
É inconstitucional a vedação ao exercício de atividade profissional em razão da existência de inquérito ou ação penal ainda sem condenação transitada em julgado.
Este painel tem caráter exclusivamente informativo. A aplicação de cada súmula ou tese ao caso concreto depende de análise específica das circunstâncias e dos documentos.
Sou advogado regularmente inscrito na OAB/DF, com escritório em Taguatinga/Brasília. Minha prática é dedicada ao Direito Público, especialmente concursos públicos e direitos do servidor estatutário.
Trabalho com análise honesta de viabilidade. Se o caso tem chance, exponho fundamentos, riscos e prazo. Se não tem, digo isso antes de cobrar honorários.
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Recebo edital, decisão de eliminação, recursos, exames — e devolvo um parecer com viabilidade jurídica e estratégia.
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